Por Marco Antonio, no blog do Nassif
A expressão ” sair às ruas” propicia um complexo e fundamental debate sobre os rumos do Judiciário e, principalmente, da visão jurídica brasileira contemporânea. Evidentemente, não se pretende levar em consideração a deturpação maliciosa da frase, que atribui a seu autor_ o Ministro Joaquim Barbosa_ uma tentativa de reduzir o Direito a uma mera satisfação plebiscitária na prestação jurisdicional.
Não se pretende, até onde se sabe, substituir a lei como fonte primária do Direito brasileiro, alicerçado na tradição romano-germânica. Mas observar seu caráter intrínseco de ciência social. E a função político-jurídica de seu órgão de Cúpula, o STF, em razão do desempenho da jurisdição constitucional ( Carta Política). Ora, em sendo assim, cabe ao Pretório Máximo realizar a interpretação jurídica com base na beneficiária final dos comandos normativos, que é a sociedade. Não se concebe, no entanto, como isso possa ser efetivado sem conhecer os anseios e expectativas da mesma. Esse, portanto, o significado da expressão ampla ( sem nenhuma correlação com clamor popular) ” saia às ruas”, uma metáfora a lembrar que o desígnio final da decisão judicial é atender à ordem social, ou a vontade finalística da sociedade.
O Presidente atual do STF, esbarra, neste tema, em contradições frequentes. Por um lado, exalta a lei_ e só ela_ como fonte do direito ( esquecendo-se que a crítica maior não é a ela, mas quanto aos métodos de interpretação da mesma). Em pronunciamentos, desdenha da voz da sociedade, seja do sujeito da esquina, da opinião de bares, da voz de taxistas. Rejeita, enfim, o homem comum. O que dizer, no entanto, dos costumes, fonte secundária do Direito, cuja função é também auxiliar a interpretação da lei? E eles vêm de onde? Mas prossigamos: em outro momento, o mesmo Ministro passa a adotar o poder normativo do Supremo Tribunal, deixando de interpretar, para criar o Direito. O que, diga-se de passagem, também não se constitui em exaltação à lei. Finalmente, em um terceiro momento, passa a utilizar o sistema americano de ” common law” ( de direito dos comuns, ou Direito da Jurisprudência), no qual as decisões não são fundamentadas apenas em atos normativos, mas nos pronunciamentos judiciais, que, criando precedentes, passariam a ser aplicados em outros casos. De se lembrar que a Jurisprudência também é fonte secundária do Direito, como os costumes. Mas neste ponto, citando a jurista Janice Ascari, depara-se com um problema maior: tem sido instituída, por aqui, a ” Súmula de um caso só”, o que induz à conclusão de que a pródiga liberdade do STF de adaptação a sistemas jurídicos constitui-se simplesmente em casuísmo tosco e injustificável.
Vê-se, pois, que a pretensa evolução doutrinária da Suprema Corte é muito mais propalada do que praticada. E a seletividade pessoal e até mesmo ideológica das decisões exaradas tem repercutido como um imenso ponto de interrogação na comunidade jurídica, ainda que esta não admita. A produção científica não depende das decisões judiciais, mas é afetada por ela e a utiliza como ponto de referência. O ensino do Direito, já absolutamente deficiente e simplista_ conquanto metade dos estudantes dessa área no mundo se situem no Brasil_ perde-se na ausência de estruturação de critérios dos Tribunais. Gerando, portanto, futuros operadores jurídicos robotizados e um processo de estagnação do pensamento legal, social e filosófico.
E essa realidade pode ser constatada tanto dos bares, esquinas ou táxis, quanto de palácios de mármore ou salões de Universidades.
Então, que saiamos às ruas! Quando será a próxima??
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